Reforma Tributária, Pacto Federativo e Petróleo: quem paga a conta?


Publicado originalmente no Jornal O DIASP (veja aqui!)

Ives Gandra da Silva Martins

“‘Poder e Tributo’ continuam sendo, na história da humanidade, dois entes indissolúveis que, em face das desigualdades entre os homens, cabe ao povo suportar.” (in: Uma Teoria do Tributo, 2005.).

A Reforma Tributária (EC 132/2023) chegou com a promessa de simplificação. E, em parte, cumpre o que promete: o sistema de cashback favorece consumidores de baixa renda, e o novo Código de Defesa do Contribuinte (LC 225/2026) representa avanço real em segurança jurídica. Mas há um lado sombrio nessa equação, e ele atinge o coração do Estado brasileiro: o Pacto Federativo.


Com a criação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), Estados e Municípios perderão, a partir de 2033, a competência sobre o ICMS e o ISS — tributos que financiam serviços essenciais às suas populações. A gestão desse novo imposto ficará nas mãos de um Comitê Gestor não eleito, centralizando na União poderes que, constitucionalmente, pertencem aos entes federados. Juristas como Roque Carrazza e Paulo de Barros Carvalho alertam: isso pode ser inconstitucional.

O setor de petróleo ilustra a injustiça com precisão cirúrgica. Os royalties — compensação financeira de natureza não tributária pelos impactos socioambientais da exploração — já recaem sobre Estados produtores como São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo. A reforma acrescenta agora o Imposto Seletivo (IS) sobre a mesma base econômica. Resultado: dupla oneração sobre quem já arca com os passivos ambientais e a infraestrutura logística da produção.

Em 6 de maio de 2026, o STF julgará o mérito das ADIs que questionam a Lei dos Royalties (Lei Federal 12.734/2012), suspensa por liminar desde 2013. A decisão definirá se esses recursos permanecem como indenização territorial ou se tornam fundo nacional de redistribuição. Há um paradoxo evidente: a própria reforma, ao criar o IS com fundamento nas externalidades negativas da extração, confirma que os ônus recaem sobre os entes produtores — o mesmo argumento que sustenta a natureza compensatória dos royalties.

Validar a redistribuição dos royalties enquanto se mantém o IS seria, portanto, uma dupla penalização inconstitucional. Os Estados produtores perderiam a compensação e ainda suportariam a carga adicional — uma inversão perversa do princípio do poluidor-pagador. Seriam transformados em gestores de passivos ambientais federais sem contrapartida.

A redução de desigualdades regionais é um objetivo legítimo — e a reforma já previu o instrumento adequado para isso: o cashback. Usar os royalties como fundo redistributivo seria juridicamente supérfluo e sistemicamente incoerente. Deve prevalecer o equilíbrio federativo. Autonomia financeira não é privilégio de entes produtores: é a espinha dorsal do Estado democrático brasileiro.


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Nicholas Maciel Merlone é mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, bacharel em Direito pela PUC/SP, advogado (OAB/SP 303.636) e professor convidado da pós-graduação do Senac.

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