O DIASP | Quando a herança não precisa virar batalha: o cartório resolve

Por Nicholas Maciel Merlone

Publicado originalmente no Jornal O DIASP (veja aqui!)


Seu Antônio tinha 71 anos, um sítio no interior, um apartamento na cidade e três filhos adultos. Faleceu numa terça-feira de março, deixando a família de luto — e um patrimônio a partilhar. O que poderia ter se transformado em anos de disputa judicial, fortunas gastas em honorários e feridas que nunca fecham foi resolvido em 47 dias corridos. Como? Por meio do inventário extrajudicial, realizado diretamente em cartório.



Muitas famílias desconhecem essa possibilidade e partem direto para o processo judicial, que pode durar vários anos. O percurso extrajudicial, quando cabível, é mais rápido, mais barato e muito menos desgastante. E, acima de tudo, preserva o que o falecido construiu: a família.

Para que o inventário seja feito em cartório, a lei exige três condições essenciais: 1) todos os herdeiros devem ser maiores e plenamente capazes; 2) deve haver consenso sobre a partilha — nenhum desentendimento admitido; e 3) é obrigatória a presença de um advogado assessorando os herdeiros, conforme o § 2.º do art. 610 do CPC. Esse último ponto merece atenção: não se trata de uma formalidade burocrática, mas de uma garantia real de que ninguém assina algo que não entende ou que lhe prejudica.

A família de Seu Antônio reuniu a documentação, contratou um único advogado para assessorar a todos e lavrou a escritura. Pagaram o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — o ITCMD, de competência estadual —, quitaram as custas cartorárias e cada herdeiro recebeu sua parte. Simples assim.

O custo é uma das maiores vantagens do procedimento. As custas seguem as tabelas fixadas pelos Tribunais de Justiça de cada estado, calculadas sobre o valor do espólio. Estudos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apontam economia de até 60% em relação ao processo judicial, considerando honorários advocatícios de cada parte, perícias, custas processuais e outros custos.

O prazo é outro fator crítico. A lei impõe ao espólio o dever de iniciar o inventário em até 60 dias a partir da abertura da sucessão, sob pena de multa de 10% sobre o ITCMD devido — percentual que alguns estados elevam ainda mais. No cartório, o procedimento pode ser concluído em dias ou semanas, a depender apenas da organização documental da família.

Mas talvez o maior benefício do inventário por cartório seja aquele que não aparece em nenhuma tabela de custas: a preservação dos vínculos familiares. O processo judicial, adversarial por natureza, tende a transformar irmãos em litigantes, cunhados em inimigos, lutos em batalhas. O cartório opera na lógica oposta — todos sentam do mesmo lado da mesa, com um único objetivo: honrar o que o falecido deixou.

Quando há harmonia entre herdeiros, patrimônio declarado e um advogado de confiança para orientar o processo, o cartório é, sem sombra de dúvida, o caminho mais humano, mais rápido e mais inteligente. A morte já cobra seu preço. O inventário não precisa cobrar outro.


Este artigo tem caráter informativo e ilustrativo e não substitui consulta jurídica individualizada e personalizada. Em caso de dúvidas sobre o inventário extrajudicial, procure um advogado especializado em direito sucessório! Fale comigo: (11) 98395-9794 (Whatsapp).


Comentários