IASP | Ciclo de Debates 10 anos do CPC

Cobertura por Nicholas M. Merlone

Em 31 de março de 2025, a Comissão de Direito Processual Civil do IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo), organizou o evento “Ciclo de Debates 10 anos do CPC”, que ocorreu na ocasião, com a participação de ilustres juristas, como o atual presidente do instituto, o Dr. Diogo Leonardo Machado de Melo, o Prof. Cândido Rangel Dinamarco, a Profa. Patrícia Miranda Pizzol, a Profa. Cláudia Elisabete Schwerz, a mestre Isabela Vidigal e o conselheiro do IASP, Dr. Pedro da Silva Dinamarco.

Inicialmente, o Dr. Diogo fez a abertura do evento. Cumprimentou a mesa e o Prof. Cândido Dinamarco. Também agradeceu à organização do evento. Assim, saudou a Profa. Cláudia, a Profa. Patrícia, a Profa. Isabela e o Prof. Pedro.

A seguir, o Prof. Cândido Dinamarco agradeceu as palavras do presidente Dr. Diogo e lembrou que há mais de 50 anos leciona direito processual civil. Então, passa a analisar os avanços e retrocessos do CPC/2015. Com isso, afirma que o objetivo do código é uma tutela jurisdicional justa e efetiva. Para o professor, na realidade, não há retrocessos no código. Com efeito, a Justiça é morosa. No contexto, não adianta o melhor código. De fato, é necessária uma reforma da Justiça (um outro Estado). A demora dos processos não é culpa do legislador, explica. Na realidade, o problema reside nos juízes e na Organização Judiciária, esclarece. Assim, leciona que o objetivo é uma tutela jurisdicional com tempestividade, efetividade, e justiça. Desse modo, mais uma vez, não vê retrocesso no CPC, não há falha grave, técnica. Quanto aos avanços, aponta a proximidade da Constituição, a técnica processual e os princípios de garantias. Dessa forma, destaca os arts. 9 e 10, que recomendam o diálogo. A importância do contraditório e da ampla defesa. A oportunidade de esclarecimento para salvar o processo de um julgamento precipitado. Neste instante, o prof. faz alguns pinçamentos para destaque, sugestões de novos pontos válidos, dignos de nota. Primeiro, a questão do processo digital, uma relevante abertura. Segundo, alguns pontos específicos, tais como a audiência preliminar, a tentativa de conciliação entre as partes. Neste ponto, o jurista informa que os juízes não têm marcado todas as audiências por questão de agenda, caso contrário restariam sobrecarregados. Depois, lembra do art. 356 do CPC/2015, que prevê o julgamento antecipado do mérito. Trata da sentença terminativa, abordando a teoria da causa madura e o contraditório, que, de certa forma, viola o duplo grau de jurisdição, mas não é grave. Então, traça considerações sobre o RE e o REsp. Adiante, toca no tema da ação rescisória, um problema grave, em que há dúvida quanto ao começo do prazo de fluência. A seguir, reflete sobre o cumprimento de sentença e a execução. Lembra que o CPC oficializa acordos para que se formem títulos executivos. Finalmente, frisa que o CPC vem num momento em que havia dúvidas, e agora dá soluções práticas: multas para quem não cumpre, medidas das execuções, providências efetivas. Exemplo: Sentença com obrigação de fazer ou não fazer, pode ser convertida em obrigação de dar quantia certa. E assim, encerra suas falas o ilustre professor.

Neste momento, a presidente do IASP, Dra. Cláudia, tece agradecimentos e afirma ser uma imensa honra ter o Prof. Cândido Dinamarco no evento. Afirma também o importante fato de o CPC/2015 buscar uma simplificação das relações jurídicas.

A seguir, a Profa. Patrícia Pizzol também tece agradecimentos aos presentes e passa a tratar dos Recursos de Agravo e de Apelação, destacando a relevância do debate. Frisa a simplificação e a efetividade do código. Ressalta igualmente a importância dos princípios para o processo. Sedimenta que o CPC/2015 persegue a solução consensual, com a duração razoável do processo, sem prejudicar o contraditório, respeitando o devido processo legal, primando pela segurança jurídica e a isonomia. Com relação aos recursos, busca a simplificação do sistema recursal. Recorda que o agravo retido do CPC/1973 foi eliminado e o agravo de instrumento mantido. Lembra também que os embargos infringentes foram eliminados. Assim, aponta que o juízo de admissibilidade na apelação é apreciado diretamente no Tribunal. E que a apelação impugna a sentença e a decisão interlocutória não sujeita a agravo de instrumento. Neste sentido, há o Enunciado 67 da JF, em que se realizam debates sobre o CPC, e que frisam a possibilidade de apelação para decisões interlocutórias, como em audiências de conciliação e mediação. A palestrante indica a decisão de justiça gratuita, em que não caberia agravo de instrumento, mas sim apelação. Adiante aborda a Teoria da Causa Madura, em que o Tribunal julga diretamente o mérito. Com isso, nos termos do CPC/2015, há a ampliação do cabimento (CPC/2015, art. 1013, § 3º). Leciona assim que a apelação possui efeito suspensivo. E que o CPC/2015, em regra, tem ausência de efeito suspensivo, o qual deve ser requerido. A apelação é uma exceção, já que tem duplo efeito. Ademais, a tutela provisória pode ser concedida na sentença. Dessa maneira, traz uma novidade no CPC/2015, que consiste no julgamento antecipado parcial. Trata igualmente da tutela provisória de evidência (art. 311, CPC/2015), fala sobre a prova documental (inc. IV) e o afastamento do efeito suspensivo da apelação. Adiante, passa a refletir sobre o agravo de instrumento, seu cabimento e a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em seu Tema 988, que sedimenta a taxatividade mitigada. Veja a tese firmada no Tema 988 do E. STJ:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Neste ponto, cabe lembrar que o art. 1015 do CPC traz as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.

Ou seja, a decisão do STJ limita as situações indicadas na lei. Um rol taxativo, que traz problemas, polêmicas quanto à competência, ao interesse recursal para os casos, o que vem sendo criticado pela doutrina, que procura uma solução prática. Seria possível mandado de segurança (MS)?, para alguns sim. Teria de alterar a lei. Porém, prevalece o posicionamento do STJ, com o Tema 988. Em frente, a profa. sinaliza a possibilidade de correção dos vícios sanáveis dos recursos, prevista no art. 932, parágrafo único do CPC/2015. A seguir, sublinha o art. 1.017, § 3º do CPC/2015, que trata do agravo de instrumento, relativo à juntada de documentos e a instrumentalidade das formas. Então, aborda o art. 1.003, do CPC/2015, que prevê disposições sobre o prazo para interpor recursos e o feriado local. Assim, reflete sobre o agravo de instrumento contra a decisão interlocutória de mérito e o julgamento antecipado parcial. Com razão, segundo Pizzol, o CPC/2015 busca a solução de problemas práticos. No que se refere à sentença ou decisão interlocutória haveria fungibilidade, pode-se indagar. Há controvérsia na doutrina. Por fim, a profa. menciona o art. 1015 do CPC/2015, referente aos cabimentos do agravo de instrumento e também o art. 356 do NCPC, concernente ao julgamento antecipado parcial do mérito. 

Neste momento, a Dra. Cláudia passa a palavra à Dra. Isabela, que tece agradecimentos. Inicia sua apresentação destacando que o CPC/2015 traz uma verdadeira “Mudança de Mentalidade”. Antes havia uma série de armadilhas. Com o novo código, houve uma simplificação das regras processuais. A tutela provisória foi um primeiro avanço na legislação. Antes tinha um foco nos requisitos. Tínhamos um processo defensivo. Com o CPC/2015, temos as tutelas provisórias, com a simplificação dos requisitos, estímulos ao uso e a simplificação de acesso ao Judiciário. Há também a fungibilidade e flexibilidade. Quanto à tutela de evidência, esta foi importada de outras jurisdições, porém comporta dúvidas no que tange ao cabimento, é um instituto mais recente, que necessita de mais estudos. O CPC/2015 é realmente uma lei bem feita, que prima pela sistematização, superando inseguranças. De fato, o retrocesso está na Organização Judiciária e não no código. Em frente, a palestrante aborda as tutelas de urgência em casos de saúde. Afirma que há usos inadequados.

Terminada sua fala, a Dra. Cláudia inicia sua exposição sobre Precedentes. A presidente do IASP, quanto ao tema, destaca a coerência, estabilidade, isonomia e previsibilidade, inseridas no CPC/2015. Então, ressalta os Tipos de Precedentes Vinculantes. Os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), para resolver problemas de massa. Repercussão Geral (força vinculante). RE e REsp (julgam estrito direito). Regimes recursais. Elementos dos Precedentes. A importância dos precedentes em massa, no que tange ao contraditório (amicus curiae e audiências públicas). Então, cita o julgado do Supremo Tribunal Federal (STF), referente aos músicos (em massa) e a obrigação de recolher taxas por se tratar de um órgão de classe, o que foi negado, devido ao caráter da liberdade artística, prevista na Constituição da República brasileira. Assim, a jurisprudência é estável, um termômetro social.

Finalmente, o Dr. Pedro Dinamarco passa a expor a temática da Execução. De início, aborda as medidas executivas atípicas, para a efetividade processual para satisfação do crédito. Menciona o art. 139, inc. IV do CPC/2015 e o art. 461 do CPC/1973. Então, cita o caso da retenção de CNH e passaporte, como medidas coercitivas e não de penalidade, conforme também entendimento do STJ. Tal caso consta na ADI 5941 do STF, que explicita uma medida que não viola o direito de ir e vir. A seguir, a decisão da Corte Suprema:

 Decisão: Trata-se de pedido de ingresso no feito, na qualidade de amicus curiae, formulado pela Associação Brasileira de Direito Processual - ABDPro (doc. 40). O artigo 7º, § 2º, da Lei federal 9.868/1999 autoriza a admissão da manifestação de órgãos ou entidades investidas de representatividade adequada nos processos de controle abstrato de constitucionalidade que versem sobre matérias de grande relevância . A despeito de sua tradicional qualificação como processo objetivo, o controle abstrato de constitucionalidade não deve cingir-se apenas ao mero cotejo de diplomas normativos, mas também considerar o cenário fático sobre o qual incide a norma objurgada, ampliando o acesso à jurisdição constitucional a novos atores que, em alguma medida, sejam afetados em sua esfera jurídica. Com efeito, o telos precípuo da intervenção do amicus curiae consiste na pluralização do debate constitucional, com vistas a municiar a Suprema Corte dos elementos informativos necessários ou mesmo trazer novos argumentos para o deslinde da controvérsia. Assim, a habilitação de entidades representativas se legitima sempre que restar efetivamente demonstrado o nexo de pertinência entre as finalidades institucionais da entidade e o objeto da ação direta. In casu, verifica-se que há pertinência temática entre a questão de fundo debatida nos autos - medidas judiciais coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias consistentes na apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, na apreensão de passaporte, na proibição de participação em concurso público e na proibição de participação em licitação pública - e o aprimoramento dos meios de solução de conflitos, atribuição institucional da postulante, com a devida representatividade . Ex positis, ADMITO o ingresso da Associação Brasileira de Direito Processual - ABDPro no feito, na qualidade de amicus curiae. Publique-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2019. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente (STF - ADI: 5941 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator.: Min . LUIZ FUX, Data de Julgamento: 27/02/2019, Data de Publicação: DJe-043 01/03/2019)

Adiante, o palestrante aborda as medidas subsidiárias, como a penhora on line. Aborda também as provas, indícios na fraude à execução. As medidas - frisa - não podem violar a dignidade da pessoa humana. Exemplo: não se pode retirar a CNH de um taxista, de um motorista de Uber. O tempo não é pré-fixado, deve ser examinado nos casos em concreto. Nessa linha, o STJ tem concedido as decisões com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Além disso, destaca igualmente a possibilidade da prova emprestada (Daniel Amorim) e, por fim, aborda o STJ e tema repetitivo, entre outras considerações finais.

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